Direito Penal
Nos termos do que dispõe o art. 170 do Código Tributário Nacional, a lei pode, nas
condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à
autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos
líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.
Por sua vez, reza o art. 66 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, que nos casos
de pagamento indevido ou a maior de tributos e contribuições federais, inclusive
previdenciárias, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão
de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no
recolhimento de importância correspondente a períodos subseqüentes. Em razão
desses permissivos, grande volume de pleitos flui na Justiça Federal e nos Tribunais
Regionais Federais. Esse procedimento de compensação levado a efeito pelo próprio
sujeito passivo:
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