Direito Penal
O artigo 5º, inciso XII da Constituição Federal de 1988, dispõe in verbis: É inviolável o
sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações
telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei
estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Das assertivas abaixo pode–se afirmar que:
I – A interceptação de comunicações telefônicas de qualquer natureza para prova em
processo trabalhista dependerá de ordem do Juiz do Trabalho.
II – A reprodução fonográfica, ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas
representadas se aquele contra quem for produzida lhe admitir a conformidade e, se
impugnada, o Juiz ordenará a realização de exame pericial.
III – Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para provar a
verdade dos fatos em que se fundar a ação ou a defesa.
IV – São inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos.
V – Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, sem autorização judicial.
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