Direito Constitucional — ministério público
O MINISTÉRIO PÚBLICO, SEGUNDO A CONSTITUlÇAO FEDERAL:I. tem como função institucional, dentre outras, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; II. é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo- lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, tendo como princípios institucionals a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional;III. tem como funções institucionais, dentre outras, promover privativamente tanto a ação penal pública como a ação civil pública, defender judicialmente os direitos e Interesses das populações indigenas e exercer o controle externo da atividade . . policial;IV. tem asseguradas aos seus membros as garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio, sendo-lhes impostas, dentre outras vedações, as de exercer a advocacia e atividade político- partidaria, ressalvada a opção pelo regime anterior, quanto às garantias e vedações, aos membros do Ministério Público admitidos antes da promulgação da Constituição.Analisando-se as assertivas acima, pode- se afirmar que:
Uma questão respondida. E as próximas?
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