Direito Constitucional — tribunais regionais federais e juízes federais: organização e competências
É lamentável que o constituinte não tenha aproveitado aoportunidade para atender ao que era o grande clamor nacionalno sentido de uma revitalização do nosso princípio federativo.O Estado brasileiro na nova Constituição ganhou níveis decentralização superiores à maioria dos Estados que se consideramunitários e que, pela via de uma descentralização por regiões oupor províncias, consegue um nível de transferência dascompetências, tanto legislativas quanto de execução, muitosuperior àquele alcançado pelo Estado brasileiro. Continuamos,pois, sob uma Constituição eminentemente centralizadora, e sealguma diferença existe relativamente à anterior é no sentido deque este mal (para aqueles que entendem ser um mal) agravou-sesensivelmente.Celso Bastos. A Federação nas constituições brasileiras. In: Revista da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, n.º 29, jun./1988, p. 61 (com adaptações).Tendo por referência inicial o texto acima, julgue ositens aseguir, a respeito do sistema federativo brasileiro.
No modelo federativo instituído pela CF, se é certo que o rol dos princípios sensíveis foi menos abrangente, demonstrando a expansão dos poderes jurídicos na esfera das coletividades locais, o mesmo não se deu quanto aos princípios extensíveis e aos princípios estabelecidos, pois estes, além de estarem disseminados pelo texto constitucional, configuram um acervo expressivo de hipóteses de limitação da autonomia local.
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