Direito Constitucional — organização do estado
É lamentável que o constituinte não tenha aproveitado aoportunidade para atender ao que era o grande clamor nacionalno sentido de uma revitalização do nosso princípio federativo.O Estado brasileiro na nova Constituição ganhou níveis decentralização superiores à maioria dos Estados que se consideramunitários e que, pela via de uma descentralização por regiões oupor províncias, consegue um nível de transferência dascompetências, tanto legislativas quanto de execução, muitosuperior àquele alcançado pelo Estado brasileiro. Continuamos,pois, sob uma Constituição eminentemente centralizadora, e sealguma diferença existe relativamente à anterior é no sentido deque este mal (para aqueles que entendem ser um mal) agravou-sesensivelmente.Celso Bastos. A Federação nas constituições brasileiras. In: Revista da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, n.º 29, jun./1988, p. 61 (com adaptações).Tendo por referência inicial o texto acima, julgue ositens aseguir, a respeito do sistema federativo brasileiro.
A inobservância, pelos estados, dos denominados princípios constitucionais sensíveis configura um ilícito constitucional de dupla conseqüência. De um lado, haverá uma conseqüência de caráter estritamente político-administrativo, qual seja, a ilegitimidade constitucional do ato do poder público local; de outro, haverá uma conseqüência de natureza jurídica, consistente na possibilidade de decretação de intervenção federal no estado-membro.
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