Questão #65001
Direito Geral — Direito Constitucional
Examine as proposiçôes abaixo e responda:
I. As normas constitucionais programáticas explicitam comandos-valores, de aplicação diferida, e como tal não tangenciam a atuação do legislador nem condicionam a atividade discricionária da Administração e do Judiciário.
II. Em face da eficácia ab-rogativa da norma constitucional, não se mostra passível de recepção a lei ordinária editada validamente sob a égide da Constituição anterior, mas que disciplina matéria reservada pela atual Carta Suprema à legislação de natureza complementar.
III. Permanece vigente, com o seu status normativo inalterado, a regra da Constituição anterior que não nutre qualquer grau de antinomia ou incompatibilidade com a atual Carta Magna e cuja matéria não tenha sido objeto de nova regulamentação constitucional específica.
IV. Na solução dos problemas jurídico-constitucionais, merece relevo e destaque a aplicação do princípio da força normativa da Constituição, segundo o qual se deve dar prevalência aos pontos de vista que, tendo em conta os pressupostos da Constituição (normativa), contribuem para uma eficácia ótima da lei fundamental.
I. As normas constitucionais programáticas explicitam comandos-valores, de aplicação diferida, e como tal não tangenciam a atuação do legislador nem condicionam a atividade discricionária da Administração e do Judiciário.
II. Em face da eficácia ab-rogativa da norma constitucional, não se mostra passível de recepção a lei ordinária editada validamente sob a égide da Constituição anterior, mas que disciplina matéria reservada pela atual Carta Suprema à legislação de natureza complementar.
III. Permanece vigente, com o seu status normativo inalterado, a regra da Constituição anterior que não nutre qualquer grau de antinomia ou incompatibilidade com a atual Carta Magna e cuja matéria não tenha sido objeto de nova regulamentação constitucional específica.
IV. Na solução dos problemas jurídico-constitucionais, merece relevo e destaque a aplicação do princípio da força normativa da Constituição, segundo o qual se deve dar prevalência aos pontos de vista que, tendo em conta os pressupostos da Constituição (normativa), contribuem para uma eficácia ótima da lei fundamental.
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