Legislação Estadual — minas gerais
Conforme a Lei Complementar Estadual no 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência
Social dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais, em seu artigo 8o estabelece que as condições de aposentadoria a que
faz jus o servidor integrante do Regime Próprio de Previdência Social, exceto se por invalidez ou compulsória, se dão da seguinte
forma:
I − Voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 anos no
cargo efetivo em que se der a aposentadoria, cumpridos os seguintes requisitos (...)
Os requisitos a que o artigo da citada Lei se refere são:
I.60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher.
II.60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 35 de contribuição, se mulher.
III.55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se homem, e 50 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, para o
professor que comprove tempo de efetivo exercício exclusivamente das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio.
IV.53 anos de idade e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, para o
professor que comprove tempo de efetivo exercício exclusivamente das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio.
V.65 anos de idade, se homem e 60 anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
VI.60 anos de idade, se homem, e 58 anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Está correto o que se afirma APENAS em
Uma questão respondida. E as próximas?
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