Direito Constitucional
Em 30/3/2000, o Poder Executivo federal editou amedida provisória n.º 1.963-17/2000, posteriormente editada sobo n.º 2.170-36/2001, cuja vigência, nos moldes do art. 2.º daEmenda Constitucional n.º 32/01, foi prorrogada até que medidaprovisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberaçãodefinitiva do Congresso Nacional, segundo entendimentopacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quando dojulgamento do recurso especial n.º 629.487/RS, do relatorMinistro Fernando Gonçalves (Quarta Turma, julgado em22/6/2004, DJ 2/8/2004, p. 412). O art. 5.º da referida medidaprovisória dispõe que, nas operações realizadas pelasinstituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, éadmissível a capitalização de juros com periodicidade inferiora um ano.Com relação à situação acima apresentada e aos princípios quedizem respeito à eficácia, vigência e aos conflitos entre normas,julgue os itens 36 e 37.
Na hipótese de ser posteriormente editada lei ordinária genérica que proíba a capitalização de juros em qualquer periodicidade, o art. 5.º da medida provisória em questão estaria naturalmente revogado, uma vez que as leis ordinárias são hierarquicamente superiores às medidas provisórias.
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