Legislação Municipal — windows
Conforme o art. 9.º da Lei n.º 13.701/03, são responsáveis pelo
pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
– ISS, desde que estabelecidos no Município de São Paulo,
devendo reter na fonte o seu valor,
I.os tomadores ou intermediários de serviços provenientes
do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior do País;
II.as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, quando
fornecerem ou prestarem os serviços;
III.as instituições financeiras, quando fornecerem ou prestarem
os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, a
elas tomados por prestadores de serviços estabelecidos
no Município de São Paulo ou fora dele;
IV.as sociedades de capitalização, quando tomarem ou intermediarem
serviços dos quais resultem remunerações ou
comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou
intermediários estabelecidos no Município de São Paulo,
pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de
planos e títulos de capitalização;
V.as empresas administradoras de aeroportos e de terminais
rodoviários, quando tomarem ou intermediarem os servi-
ços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, a elas prestados
por prestadores de serviços estabelecidos no Município
de São Paulo.
Está correto, apenas, os itens
Uma questão respondida. E as próximas?
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