Questão #87317
Direito Geral — Direito Trabalhista
Especificamente sobre os embargos de declaração no processo do trabalho:
I. São cabíveis embargos de declaração para se obter pronunciamento judicial, na sentença ou no acórdão, sobre questão que deveria ter sido conhecida de ofício pelo juiz no momento de proferir a decisão, mesmo que as partes não a tenham suscitado no curso do processo.
II. Os embargos de declaração não conhecidos por ausência dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade não interrompem o prazo recursal; quando apreciados no mérito, o efeito interruptivo beneficia não apenas a parte embargante.
III. Aplicam-se aos embargos declaratórios os princípios recursais da fungibilidade e da non reformatio in pejus.
IV. Sendo os embargos de declaração manifestamente protelatórios, o embargante poderá ser condenado ao pagamento de uma multa em favor da parte contrária não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa; na hipótese de reiteração do mesmo recurso com idêntico fim protelatório, uma nova multa poderá ser aplicada, de até 10% (dez por cento) também sobre o valor da causa, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.
I. São cabíveis embargos de declaração para se obter pronunciamento judicial, na sentença ou no acórdão, sobre questão que deveria ter sido conhecida de ofício pelo juiz no momento de proferir a decisão, mesmo que as partes não a tenham suscitado no curso do processo.
II. Os embargos de declaração não conhecidos por ausência dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade não interrompem o prazo recursal; quando apreciados no mérito, o efeito interruptivo beneficia não apenas a parte embargante.
III. Aplicam-se aos embargos declaratórios os princípios recursais da fungibilidade e da non reformatio in pejus.
IV. Sendo os embargos de declaração manifestamente protelatórios, o embargante poderá ser condenado ao pagamento de uma multa em favor da parte contrária não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa; na hipótese de reiteração do mesmo recurso com idêntico fim protelatório, uma nova multa poderá ser aplicada, de até 10% (dez por cento) também sobre o valor da causa, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.
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