Direito Administrativo — licitação
A Instrução Normativa STN n.º 1, de 15/1/1997, com as alterações
posteriores, disciplina a celebração de convênios de natureza
financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou a
realização de eventos. O convênio deve ser proposto pelo
interessado ao titular do ministério, órgão ou entidade responsável
pelo programa, mediante a apresentação do plano de trabalho.
As informações que devem constar no plano de trabalho incluem
plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e a contrapartida financeira do proponente, se for o caso, para cada projeto ou evento. A contrapartida dos estados, do DF, dos municípios e das entidades de direito privado, que poderá ser atendida por meio de recursos financeiros, de bens ou de serviços, desde que economicamente mensuráveis, e estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada, tendo por limites os
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