Legislação Federal — Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965 (regula a ação popular)
I - No apuração do ato infracional, adotadas as providencias iniciais, compete ao Promotor de Justiça promover o arquivamento dos autos, conceder remissão ou representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa, podendo clausular a remissão com medidas de proteção e sócio-educativas de meio aberto.II - Pode o Conselho Tutelar aplicar medida sócio-educativa de meio aberto à criança autora de ato infracional, desde que seja ato com violência ou grave ameaça à pessoa.III - Estando o adolescente internado provisoriamente, a instrução do procedimento deverá ser concluída em 45 dias, prazo este que a lei considera improrrogável.IV- Sempre que for aplicada medida a adolescente, em razão da prática de ato infracional, levar-se-á em conta, as circunstâncias e gravidade da ato infracional, além da sua capacidade para cumprir a medida.V- Uma das garantias asseguradas ao adolescente a quem se atribua ato infracional é o direito de solicitar a presença dos pais ou responsável, em qualquer fase do procedimento.
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