Direito Notarial e Registral
Considerando a Resolução nº 35/07, do Conselho Nacional de Justiça:
I. Para a lavratura dos atos notariais mencionados na Lei Federal nº
11.441/07, a escolha do tabelião de notas deverá observar as
regras de competência do Código de Processo Civil.
II. As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio
consensual não dependem de homologação judicial e são títulos
hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, visando a
transferência de bens e direitos, a promoção de todos os atos
necessários à materialização das transferências de titularidade e
levantamento de valores.
III. Para a obtenção da gratuidade prevista na Lei Federal nº
11.441/07, é suficiente a mera declaração dos interessados de que
não tem condições para arcar com os emolumentos, salvo se as
partes estiverem assistidas por advogado constituído.
IV. É vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes, que
deverão comparecer ao ato notarial acompanhadas de profissional
de sua confiança. Se as partes não dispuserem de condições
econômicas para a contratação de advogado, o tabelião deverá
recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua
falta, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
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