Direito Administrativo — lei 8.112
Ora, um Estado funcionalmente eficiente demanda umDireito Público que privilegie, por sua vez, a funcionalidade. UmDireito Público orientado por uma teoria funcional da eficiência.(...)A administração privada é sabidamente livre paraperseguir as respectivas finalidades a que se proponha e, assim,a falta de resultados não traz repercussões outras que asdecorrentes das avenças privadas, como ocorre, por exemplo, nasrelações societárias. Distintamente, a administração pública estánecessariamente vinculada ao cumprimento da Constituição e, porisso, os resultados devem ser alcançados, de modo que se não oforem, salvo cabal motivação da impossibilidade superveniente,está-se diante de uma violação praticada pelo gestor público, poisaqui existe relevância política a ser considerada.Diogo de Figueiredo Moreira Neto. Quatro paradigmas do direito administrativopós-moderno. Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2008, p. 110-11 (com adaptações).Considerando otexto acima e com base nos princípios que regema administração pública, julgue os próximos itens.
Segundo o STF, a falta de defesa técnica por advogado, no âmbito de processo administrativo disciplinar, não ofende a CF. Da mesma forma, não há ilegalidade na ampliação da acusação a servidor público, se, durante o processo administrativo, forem apurados fatos novos que constituam infração disciplinar, desde que rigorosamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. O referido tribunal entende, também, que a autoridade julgadora não está vinculada às conclusões da comissão de processo administrativo disciplinar.
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