Telecomunicações
É obrigação da concessionária comunicar, por
escrito, quando da efetivação do pedido de
fornecimento (ou sempre que solicitado), as opções
disponíveis para faturamento ou mudança de grupo
tarifário e prestar as informações necessárias e
adequadas a cada caso, cabendo ao consumidor
formular sua opção também por escrito. Este
procedimento ocorre quando:
1.O consumidor o solicitar, desde que a
modificação anterior tenha sido feita há mais de
12 (doze) ciclos consecutivos e completos de
faturamento.
2.Quando a concessionária constatar
descontinuidade no atendimento dos requisitos
exigíveis para a opção.
Com fulcro no retro disposto:
I.O consumidor não precisa solicitar uma data para
o faturamento de sua fatura mensal.
II.A concessionária está obrigada a informar as
datas de faturamento da energia elétrica ao
consumidor.
III.A mudança de grupo tarifário pode ocorrer sem o
conhecimento do consumidor.
IV.Não se aplica o código de defesa do consumidor
em casos de alteração de datas sem o
conhecimento do consumidor
V.O consumidor deve se dirigir diretamente aos
órgãos para alterar a data de pagamento de sua
fatura mensal.
Uma questão respondida. E as próximas?
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