Telecomunicações
A concessionária poderá condicionar a ligação, a religação, as alterações contratuais, o aumento de carga ou a contratação de fornecimentos especiais, solicitados por quem tenha quaisquer débitos no mesmo ou em outro local de sua área de concessão, à quitação dos referidos débitos, porém não poderá condicionar a ligação de unidade consumidora ao pagamento de débito que não seja decorrente de fato originado pela prestação do serviço público de energia elétrica ou não autorizado pelo consumidor, no mesmo ou em outro local de sua área de concessão. Com a relação a isso: I.O enunciado aplica-se a pessoas físicas e jurídicas indistintamente. II.O enunciado exclui as pessoas jurídicas em casos de sucessão comercial. III.Não se aplica este procedimento às pessoas físicas. IV.O enunciado não pode fazer parte do contrato por ser inconstitucional. V.As normas do enunciado não devem fazer parte do contrato.
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