Questão #13213002012

Direito Administrativo

Na condição de Prefeito do Município de Pasárgada, Manuel

Bandeira realizou, de forma continuada, durante o ano de

2005, contratações irregulares de obras e serviços públicos,

utilizando indevidamente rendas públicas em benefício de

terceiros, causando com isso prejuízo ao Erário municipal,

mediante fraude ao devido procedimento licitatório, além

de negar vigência à lei federal. Por meio de procedimento

investigatório, o Ministério Público logrou reunir elementos

que comprovam a reiterada prática de procedimentos

licitatórios eivados de vícios de forma e de conteúdo, além

de direcionamento e favorecimento de licitantes. De forma

resumida, o Prefeito determinava a compra de materiais, por

carta-convite, em valores superiores a R$ 95.000,00, sendo

anexadas certidões relativas a empresas diversas emitidas no

mesmo horário, em claro indício de que houve montagem

do procedimento para direcionar o resultado. Foi o agente

denunciado nas disposições dos arts. 89, caput (Dispensar

ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou

deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à

inexigibilidade), e 90 (Frustrar ou fraudar, mediante ajuste,

combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo

do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou

para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto

da licitação), ambos da Lei nº 8.666/93, bem como art. 1º,

incisos II (utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou

alheio, de bens, rendas ou serviços públicos) e XIV, primeira

figura (Negar execução a lei federal, estadual ou municipal,

ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar motivo de recusa

ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente),

do Decreto-lei nº 201/67, combinados com os arts. 69, 70 e 71

do Código Penal. Analisando a denúncia, após o devido trâmite

procedimental, o Julgador recebeu parcialmente a acusação,

estabelecendo:

I. com referência do crime previsto no art. 90 da Lei de

Licitações, a doutrina sustenta que sua consumação dá-se

com o mero ajuste, combinação ou adoção do expediente

no procedimento da licitação, independente da efetiva

adjudicação ou obtenção da vantagem econômica, sendo o

crime formal;

II. o crime de responsabilidade dos prefeitos municipais,

do art. 1º, inciso II, criminaliza o denominado peculato

de uso, tipificando como crime funcional a conduta de

utilizar-se o agente público municipal, indevidamente, sem

animus domini, em proveito próprio ou alheio, de bens,

rendas ou serviços públicos, não sendo esta figura penal

configurada na hipótese apresentada, ante ao manejo de

dinheiro pelo agente;

III. embora contrários a preceitos licitatórios, os dispêndios

realizados pelo agente se fizeram, na ótica das normas

orçamentário-financeiras, de acordo com o preceituado

para a modalidade licitatória escolhida (carta-convite), não

sendo correto imputar os crimes de responsabilidade dos

prefeitos municipais;

IV. não houve dispensa ou inexigibilidade indevidas

de licitação, mas fraudes decorrentes da adoção de

modalidades impróprias de certame licitatório.

Estão corretas as assertivas: