Direito Administrativo
Na condição de Prefeito do Município de Pasárgada, Manuel
Bandeira realizou, de forma continuada, durante o ano de
2005, contratações irregulares de obras e serviços públicos,
utilizando indevidamente rendas públicas em benefício de
terceiros, causando com isso prejuízo ao Erário municipal,
mediante fraude ao devido procedimento licitatório, além
de negar vigência à lei federal. Por meio de procedimento
investigatório, o Ministério Público logrou reunir elementos
que comprovam a reiterada prática de procedimentos
licitatórios eivados de vícios de forma e de conteúdo, além
de direcionamento e favorecimento de licitantes. De forma
resumida, o Prefeito determinava a compra de materiais, por
carta-convite, em valores superiores a R$ 95.000,00, sendo
anexadas certidões relativas a empresas diversas emitidas no
mesmo horário, em claro indício de que houve montagem
do procedimento para direcionar o resultado. Foi o agente
denunciado nas disposições dos arts. 89, caput (Dispensar
ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou
deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à
inexigibilidade), e 90 (Frustrar ou fraudar, mediante ajuste,
combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo
do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou
para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto
da licitação), ambos da Lei nº 8.666/93, bem como art. 1º,
incisos II (utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou
alheio, de bens, rendas ou serviços públicos) e XIV, primeira
figura (Negar execução a lei federal, estadual ou municipal,
ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar motivo de recusa
ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente),
do Decreto-lei nº 201/67, combinados com os arts. 69, 70 e 71
do Código Penal. Analisando a denúncia, após o devido trâmite
procedimental, o Julgador recebeu parcialmente a acusação,
estabelecendo:
I. com referência do crime previsto no art. 90 da Lei de
Licitações, a doutrina sustenta que sua consumação dá-se
com o mero ajuste, combinação ou adoção do expediente
no procedimento da licitação, independente da efetiva
adjudicação ou obtenção da vantagem econômica, sendo o
crime formal;
II. o crime de responsabilidade dos prefeitos municipais,
do art. 1º, inciso II, criminaliza o denominado peculato
de uso, tipificando como crime funcional a conduta de
utilizar-se o agente público municipal, indevidamente, sem
animus domini, em proveito próprio ou alheio, de bens,
rendas ou serviços públicos, não sendo esta figura penal
configurada na hipótese apresentada, ante ao manejo de
dinheiro pelo agente;
III. embora contrários a preceitos licitatórios, os dispêndios
realizados pelo agente se fizeram, na ótica das normas
orçamentário-financeiras, de acordo com o preceituado
para a modalidade licitatória escolhida (carta-convite), não
sendo correto imputar os crimes de responsabilidade dos
prefeitos municipais;
IV. não houve dispensa ou inexigibilidade indevidas
de licitação, mas fraudes decorrentes da adoção de
modalidades impróprias de certame licitatório.
Estão corretas as assertivas:
Uma questão respondida. E as próximas?
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