Informática
Sobre inventário e partilha pode-se afirmar: I. Faculta-se aos herdeiros capazes e concordes a via do inventário extrajudicial, desde que não haja testamento do autor da herança e que a sucessão tenha sido aberta após a vigência da Lei 11.441/07, pois a lei que rege a sucessão é a que vigora na época de sua abertura (inteligência do artigo 1.787 do CC/02). II. No direito brasileiro admite-se a partilha em vida, na forma do artigo 2.018 do Código Civil vigente, observadas as legítimas dos herdeiros necessários. III. Nada impede que o testador realize uma partilha em seu testamento, que deverá ser observada, desde que preserve aslegítimas dos herdeiros necessários. IV. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha,podendo haver mais de uma sobrepartilha.
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