Concursos públicos
A legislação do ICMS do Estado do
Rio Grande do Sul prevê que o contribuinte pode
promover a compensação do ICMS. Ao participar de
um determinado Programa de Fiscalização para
verificação da correção dos procedimentos de
compensação do ICMS, um Auditor-Fiscal da Receita
Estadual constatou três procedimentos efetuados por
contribuintes, os quais estão descritos a seguir:
I.Um determinado contribuinte pagou
indevidamente o ICMS em janeiro de 2013. No
próprio mês de janeiro de 2013, promoveu o
creditamento do valor indevidamente pago.
II.Outro contribuinte teve um crédito tributário
constituído em 2012, o qual estava em aberto
junto à Fazenda Pública no início de 2013.Todavia, no decorrer do ano de 2013, passou a
promover saídas para o exterior e foi beneficiado
com o não estorno do crédito fiscal adjudicado
pelas mercadorias que entraram no
estabelecimento para integração ou consumo em
processo de produção de mercadorias
industrializadas destinadas ao exterior. Assim,
decidiu compensar o crédito tributário lançado
em 2012 com o saldo credor resultante do
benefício do não estorno acumulado no ano de
2013.III.Um contribuinte tinha um crédito tributário
lançado em dezembro de 2012, inclusive com
acréscimos legais. Em janeiro de 2013, passou a
contar com um saldo credor de ICMS, tendo
solicitado, em fevereiro de 2013, a compensação
do crédito tributário lançado em 2012, com o
saldo credor de ICMS de janeiro de 2013, ainda
não utilizado. A legislação do ICMS do Estado do
Rio Grande do Sul permite tal compensação,
desde que tenha prévia autorização do Fisco.
Quais dos procedimentos adotados pelos
contribuintes, constatados pelo Auditor-Fiscal da
Receita Estadual, foram corretos nos termos da
legislação tributária do ICMS do Estado do Rio
Grande do Sul?
Uma questão respondida. E as próximas?
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