Psicologia
Na Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), foram acrescidos os seguintes artigos: 18-A, 18-B e 70-A, para estabelecer o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante, através da Lei no 13.010, de 26 de junho de 2014 (ESTATUTO DA criança e do adolescente, 2014).
No Art. 8-B (Lei n° 13.010, de 26 de junho de 2014), os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso, pelo Conselho Tutelar, tais como
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