Medicina
De acordo com o Código de Processo Ético-profissional (Código de Ética Médica) Art. 7º, uma vez instaurada a sindicância nos termos do Art. 6º ((i) ex oficio; (ii) mediante denúncia por escrito ou tomada a termo; (iii) pela CEM, Delegacia Regional ou representante mediante ciência do fato com supostos indícios de infração médica,) o Presidente do Conselho ou o Conselheiro Corregedor nomeará um Sindicante para, no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável a critério do Presidente ou Corregedor, apresentar relatório contendo a descrição dos fatos, circunstâncias em que ocorreram, identificação das partes e conclusão sobre a existência ou inexistência de indícios de infração ética. Sobre a Sindicância é CORRETO afirmar que:
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