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A RDC n.17/ANVISA de 12 de janeiro de 2001, que dispõe sobre registro de medicamentos fitoterápicos, define o conceito de fitoterápicos e medicamentos como se segue.
« Medicamento – produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico.
Fitoterápico – medicamento obtido empregando-se exclusivamente matérias-primas ativas vegetais. É caracterizado pelo conhecimento da eficácia e dos riscos de seu uso, assim como pela reprodutibilidade e constância da sua qualidade. Não se considera medicamento fitoterápico aquele que, na sua composição, inclua substâncias ativas isoladas, de qualquer origem, nem as associações destas com extratos vegetais. »
De acordo com os conceitos acima e a legislação vigente, pode(m) ser considerado(s) como medicamento(s) fitoterápico(s) apenas
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