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Art. 154. Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. A análise desse artigo do Código Penal sugere as seguintes afirmações: I - A testemunha fica desobrigada do sigilo profissional quando houver ordem judicial nesse sentido. II - A testemunha é obrigada a depor sobre fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo. III - A testemunha obrigada ao sigilo poderá depor desde que desobrigada do sigilo pela parte interessada. IV - A justa causa funda-se na existência de estado de necessidade na qual a manutenção do segredo implica a possibilidade de dano a outrem. V - Entende-se por profissão, como regra, as atividades que tenham como finalidade o lucro, sendo exercidas por quem tem habilitação. Está correto APENAS o que se afirma em
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