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TEXTO: Estado laico e liberdade religiosa
Em 12 de novembro último, o Ministério Público
Federal ajuizou ação objetivando à retirada da expressão
religiosa Deus seja louvado das cédulas do real. O
argumento é a ofensa ao princípio do Estado laico, além
da exclusão de minorias, ao promover uma religião em
detrimento de outras. Outros instigantes debates a
respeito do alcance da laicidade estatal e da liberdade
religiosa têm chegado à Justiça, como o
questionamento acerca do uso de símbolos religiosos
(como crucifixos) em espaços públicos; de leis que
autorizam excepcionalmente o sacrifício de animais em
religiões de matriz africana; da realização de exames
(como o Enem) em datas alternativas ao Shabat (dia
sagrado para o judaísmo); da natureza do ensino
religioso em escolas da rede pública, entre outros.
Ainda que a Constituição, em seu preâmbulo, faça
expressa alusão a Deus (a Carta é promulgada sob a
proteção de Deus), o mesmo texto constitucional veda
à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios
estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou
manter com eles ou seus representantes relações de
dependência ou aliança (...) (artigo 19, I da Constituição).
É daí que se extrai o princípio do Estado laico: a
necessária e desejável separação entre Estado e
religião no marco do estado democrático de direito.
De um lado, o princípio do Estado laico proíbe a
fusão entre Estado e religião (como ocorrem nas
teocracias), de modo a proteger a liberdade religiosa.
Por outro, requer a atuação positiva do Estado no
sentido de assegurar uma arena livre, pluralista e
democrática em que toda e qualquer religião mereça
igual consideração e respeito. A laicidade estatal demanda
tanto a liberdade religiosa, como a igualdade no tratamento
conferido pelo Estado às mais diversas religiões.
Isto porque confundir Estado com religião implica
a adoção oficial de dogmas incontestáveis, que, ao impor
uma moral única, inviabiliza qualquer projeto de sociedade
aberta, pluralista e democrática. A ordem jurídica
em um estado democrático de direito não pode se
converter na voz exclusiva da moral de qualquer religião.
Os grupos religiosos têm o direito de constituir suas
identidades em torno de seus princípios e valores, pois
são parte de uma sociedade democrática. Mas não
têm o direito a pretender hegemonizar a cultura de um
Estado constitucionalmente laico.
[...] O Brasil é considerado o maior país católico
do mundo em números absolutos. Em 2000, os católicos
representavam 74% da população (IBGE, Censo 2000).
Em 2009, o universo de católicos correspondia a 68,5%
da população brasileira (FGV, Novo Mapa das
Religiões, 2011).
Neste contexto, iniciativas como a do Ministério
Público Federal constituem uma importante estratégia
para consolidar o princípio do Estado laico, endossando
o dever do Estado de garantir condições de igual liberdade
religiosa. Inspirado pela razão pública e secular,
o estado democrático de direito não pode ser refém de
dogmas religiosos do sagrado, mas deve garantir a
diversidade de doutrinas religiosas, filosóficas e morais
como condição da própria cultura pública democrática.
Flávia Piovesan [professora da PUC/SP e procuradora do
estado] – fragmento
Publicado em 29/11/12 – disponível em: http://
oglobo.globo.com/opiniao/estado-laico-liberdade-religiosa
No texto, a autora expõe e fundamenta um ponto de vista, do qual faz parte a defesa da:
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