Concursos públicos
De acordo com a Lei nº 7.377/1985, complementada pela Lei nº 9.261/1996, que dispõe sobre o exercício da profissão de secretário e dá outras providências, é considerado secretário executivo aquele que preenche os requisitos constantes no Artigo 2º, inciso I, a seguir transcrito.
Art.2° Para os efeitos desta Lei, é considerado:
I -Secretário Executivo
a) o profissional diplomado no Brasil por curso superior de Secretariado, reconhecido na forma de Lei, ou diplomado no exterior por curso de Secretariado, cujo diploma seja revalidado no Brasil, na forma de Lei.
b) o portador de qualquer diploma de nível superior que, na data de vigência desta Lei, houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionados no Art. 4°. desta Lei.
Entretanto, mesmo com os requisitos definidos e publicados em lei, é comum encontrar em editais de seleção e de concursos públicos a não conformidade quanto à formação profissional nas ofertas de vagas para o cargo de secretário executivo.
A seguir são apresentados quatro exemplos extraídos de editais, com a descrição dos requisitos básicos para a contração de profissionais de secretariado em diferentes órgãos públicos.

Com base no exposto, conclui-se que estão em consonância com a referida lei apenas os requisitos dos editais
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