Segurança e Saúde no Trabalho
As Normas Regulamentadoras (NR), relativas à segurança e à saúde do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em relação à Norma Regulamentadora 15 (NR 15), – Atividades e Operações Insalubres, pode-se afirmar que I.as atividades ou operações que exponham os trabalhadores a níveis de ruído, contínuo ou intermitente, superiores a 115 dB (A), sem proteção adequada, oferecerão risco grave e iminente. II.a exposição ao calor deve ser avaliada através do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo – IBUTG e as medições devem ser efetuadas no local onde permanece o trabalhador, à altura da região do corpo mais atingida. III.na avaliação da exposição ao calor considera-se como local de descanso ambiente termicamente mais ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve. Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais. IV.nas atividades ou operações onde trabalhadores possam ser expostos a radiações ionizantes, os limites de tolerância, os princípios, as obrigações e controles básicos para a proteção do homem e do seu meio ambiente contra possíveis efeitos indevidos causados pela radiação ionizante, são os constantes da Norma CNEN-NE-3.01: aprovada, em caráter experimental, pela Resolução CNEN n.º 12/88, ou daquela que venha a substituí-la. V.as atividades ou operações que exponham os trabalhadores a níveis de ruído, contínuo ou intermitente, superiores a 115 dB ( A), sem proteção adequada, não oferecerão risco grave e iminente Estão CORRETAS apenas
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